11754/2019, 3451/2020
1. Processo nº: 11628/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): KETELLEY PAMELLA COSTA - CPF: 03327216126 MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. PARECER Nº 367/2022-PROCD
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
“RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016. ”
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. ”
MÉRITO:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
39,66% da RCL (34,84% Executivo e 5,40% Legislativo) |
Contribuição Patronal ao Regime Geral |
Art. 195, I da CF Art. 22, I Lei 8.212/91 |
20% Após deduções legais |
21,69% |
Contribuição Patronal ao RPPS do Município |
Art. 40 da CF Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013 Art. 2º da Lei Federal 9.717/98 |
Não inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98) |
Não possui valores de RPPS |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
26,02% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério |
72,18% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
15,46% |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I |
7% |
7% |
1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 411.01012 no exercício de 2019 e R$ 226.072,30 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem e contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000. (Item 5.1.1 do relatório);
2. Saldo de R$ 144.711,92 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1 do Relatório técnico e quadro 17 – Ativo Circulante);
3. O Município de São Félix do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).
4. Saldo na conta "1.1.5 – Estoque" de R$ 26.095,66 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 184.322,10, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório).
5. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).
6. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).
7. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e divergência entre os valores das despesas com remuneração – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência e a respectiva Contribuição Patronal, registradas na execução orçamentária (Linhas III e IV do quadro 34) e as registradas nas Variações Patrimoniais Diminutivas (Linhas III e IV do quadro 35), apurando-se diferença de -71% entre os registros e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);
8. Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal registrado na contabilidade e os apresentados nos documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 3, Portaria TCE/TO nº 246/2020) conforme itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico;
9. Ausência de dados sobre a Nota da Meta do IDEB alcançada pelo Município em 2019 para os anos iniciais do Ensino Fundamental, vez que a Meta Nacional determinada na Lei nº 13.005/2014 para 2019 foi 5.7 (item 10.1 quadro 38 - Meta 7 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014);
10. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).
“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 3/2022-PRIMEIRA CÂMARA
8.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas Ponte Alta do Tocantins/TO, referentes ao exercício de 2019 [...]:
a) realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 251.843,91, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. ”
“PARECER PRÉVIO Nº 9/2022 – 1ª Câmara (Proc. 5392/2019):
[...] 8.1 Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Divinópolis do Tocantins-TO, exercício de 2018, Sr. Florisvane Maurício da Glória [...]:
c) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -206.067,01); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -44.624,91); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -60.620,08), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório e 8.10.8 do Voto); ”
CONCLUSÃO:
É o Parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/03/2022 às 13:55:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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